ESTATUTO SOCIAL DA MUSIMAGEM BRASIL

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES DE MÚSICA PARA AUDIOVISUAL

CNPJ nº 10.464.690/0001-93 | Matrícula PJ: 201643

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE

Art. 1º – A MUSIMAGEM BRASIL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES DE MÚSICA PARA AUDIOVISUAL, nome fantasia MUSIMAGEM BRASIL, é uma associação de direito privado, registrada no CNPJ sob o n° 10.464.690/0001-93, sem fins lucrativos ou econômicos, fundada em 05/08/2008, tem por finalidade realizar atividades de promoção da cultura.

  • § 1º – É vedada a distribuição entre os associados, conselheiros, diretores, empregados, instituidores, benfeitores, doadores ou terceiros, sob qualquer título, forma ou pretexto, de eventuais excedentes financeiros ou operacionais brutos ou líquidos, resultados, sobras, dividendos, isenções de qualquer natureza, bonificações, bens, participações ou parcelas da sua renda ou do seu patrimônio bruto ou líquido, inclusive os auferidos mediante o exercício de suas atividades.
  • § 2º – A vedação indicada no parágrafo anterior se aplica em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada, afastamento ou falecimento de associado ou membro da entidade.
  • § 3º – Os excedentes financeiros ou operacionais, rendas, recursos, eventual superávit e todos os demais valores indicados no § 1º devem ser aplicados pela MUSIMAGEM BRASIL integralmente no território nacional, no desenvolvimento das próprias atividades, manutenção, desenvolvimento e consecução do seu objeto/objetivos institucionais/sociais, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
  • § 4º – Os conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores da entidade não receberão remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos/Estatuto da entidade.

Art. 2º – A MUSIMAGEM BRASIL tem sede na Rua Cândido Mendes, n° 53, apt 104, bairro da Glória, CEP 20241-220, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, sendo indeterminado o seu tempo de duração.

  • § 1º – A MUSIMAGEM BRASIL poderá estender a sua base de atuação para outros municípios do território nacional para o exercício de suas atividades, inclusive por meio de filiais, programas ou projetos.
  • § 2º – A fim de cumprir suas finalidades, a MUSIMAGEM BRASIL se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quanto se fizerem necessárias, as quais poderão ser regidas por regimentos internos específicos.

Art. 3º – Para o cumprimento de suas finalidades, aplicação de recursos públicos e gestão de bens públicos, a MUSIMAGEM BRASIL observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, razoabilidade e eficiência, devendo realizar:

  • I – promoção do desenvolvimento, da proteção e da defesa dos direitos de qualquer natureza que correspondam a seus associados em decorrência de suas atividades de composição e criação de obras intelectuais, sejam os direitos previstos nas leis de direitos autorais e conexos, sejam estabelecidos na legislação trabalhista e/ou nas demais normas legais aplicáveis;
  • II – o fomento das artes relacionadas diretamente com a música composta para obras audiovisuais;
  • III – promoção da música composta especialmente para audiovisuais através dos meios de difusão adequados, seja através da realização de concertos, seminários, congressos, do estabelecimento de concursos e prêmios e de outras atividades correlatas;
  • IV – assistência e o intercâmbio da informação artística, técnica e jurídica entre todos os seus associados;
  • V – edição e a difusão de publicações e relatórios de caráter cultural, técnico e jurídico;
  • VI – integração dos profissionais que sejam compositores de música para audiovisuais para a defesa da causa comum a todos;
  • VII – negociação, com todos os setores implicados, de qualquer tipo de acordo, contratos ou convênios considerados convenientes para a defesa dos interesses de seus associados;
  • VIII – garantia da presença e da representatividade dos associados em todos os grupos, coletividades e entidades públicas ou privadas, cuja atividade possa repercutir no desenvolvimento ou interesses da associação;
  • IX – articulação dos mecanismos que se considere convenientes para o seguimento e defesa dos direitos de seus associados e para a correta percepção e distribuição de valores correspondentes à exploração de suas criações e composições musicais, em forma direta ou através de uma entidade de gestão;
  • X – zelar pelo cumprimento dos acordos celebrados com entidades cujas atividades tenham repercussão sobre os interesses da associação;
  • XI – suporte de assessoria jurídica que defenda os interesses dos associados derivados dos objetivos estabelecidos no presente estatuto;
  • XII – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
  • XIII – promoção e participação de ações compatíveis com os objetivos e com o espírito do presente estatuto.

Parágrafo único – No exercício de suas atividades, a Associação não fará distinções de gênero, orientação sexual, cor, etnia, religião, condição social, posicionamento político ou quaisquer outras que se mostrem discriminatórias.

Art. 4º – Para cumprir seus objetivos, a MUSIMAGEM BRASIL poderá firmar convênios, acordos, termos de fomento/colaboração, contratos públicos ou privados em geral e estabelecer intercâmbios, promovendo iniciativas conjuntas com outras instituições públicas e/ou privadas, nacionais e internacionais, subscrever acordos de representação recíproca ou unilateral, de colaboração ou de natureza similar, com associações, organismos ou instituições internacionais que tenham fins análogos, realizar parcerias com a Administração Pública, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades públicas, assim como realizar execução direta de apresentações, projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio de recursos físicos, humanos e financeiros obtidos por qualquer forma, inclusive doações, patrocínios, locações, royalties, licenciamento e/ou cessão de direitos de software ou de qualquer outro tipo de Propriedade Intelectual, frete, transporte, taxas de administração e/ou captação e cessões, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações com ou sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins, além de prestar serviços, inclusive de gestão administrativa/financeira de projetos próprios ou de terceiros, realizar cessão de suas instalações de forma total ou parcial, locação de bens próprios ou de terceiros, exploração de bilheteria, aquisição e comercialização de bens e produtos, atividades de ensino/capacitação, inclusive promover ou participar de cursos, seminários, workshops, palestras e outras formas de ensino, pesquisar, produzir, editar, publicar, divulgar, distribuir e comercializar livros, revistas e periódicos, materiais didáticos, vídeos, filmes, fotos, CDs e outras mídias físicas, digitais ou online, realizar a distribuição de prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, dentre outras fontes de receita que considerar pertinentes, devendo as receitas serem integralmente para o desempenho das finalidades da MUSIMAGEM BRASIL.

  • § 1º – É vedada a participação da MUSIMAGEM BRASIL em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
  • § 2º – A associação poderá promover as ações judiciais ou extrajudiciais adequadas aos interesses e direitos dos seus sócios quando forem vulnerados, os direitos de toda a coletividade ou individualmente, seja quando as infrações se produzam de forma reiterada, ou quando se considere que a violação possa causar danos presentes ou futuros de difícil reparação. Também poderá adotar as medidas que estime adequadas nos casos em que se faça necessário atuar preventivamente.
  • § 3º – A remuneração paga pela entidade deverá ser limitada aos valores praticados no mercado, na região correspondente à sua área de atuação, além de observadas as demais condições e limitações eventualmente previstas na legislação e neste Estatuto.

CAPÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO SOCIAL

Art. 5º – Poderão ser admitidos como associados da MUSIMAGEM BRASIL pessoas físicas ou jurídicas, mediante análise da Diretoria, considerado o currículo individual do candidato no desenvolvimento de ações relacionadas às finalidades da entidade, divididos nas seguintes categorias:

  • I – Efetivos: pessoas físicas que colaboram com a MUSIMAGEM BRASIL por contribuição anual em dinheiro e que:
    • a) tenham ao menos uma obra musical de sua autoria inserida em uma obra realizada com imagens em movimento, desde que comprovadamente publicada e editada; ou
    • b) representem alguma pessoa jurídica usuária das obras criadas pelos associados;
  • II – Beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços ou efetivado contribuições significativas, em bens ou em espécie, à MUSIMAGEM BRASIL.
  • § 1º – A proposta de Associação deverá ser submetida à Diretoria por escrito, acompanhada dos dados pessoais do candidato e de seu currículo.
  • § 2º – Não haverá, para admissão no quadro de associados da MUSIMAGEM BRASIL, qualquer distinção ou discriminação de nacionalidade, gênero, sexo, cor, etnia, orientação sexual, opinião política ou religiosa, sendo vedada a recusa fundamentada em qualquer forma de preconceito.
  • § 3º – Da decisão da Diretoria sobre a candidatura não caberá recurso.
  • § 4º – Os Associados Efetivos deverão realizar contribuições financeiras em prol da MUSIMAGEM BRASIL, podendo solicitar dispensa dos pagamentos enquanto estiverem desempregados ou sem fonte de renda.
  • § 5º – É permitida a remuneração de associados da MUSIMAGEM BRASIL, incluindo membros da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e Consultivo, que venham a realizar, efetivamente, trabalho específico em prol dos objetivos da entidade, respeitados os valores praticados pelo mercado na região onde forem exercidas as atividades e observado o disposto neste Estatuto e nas demais normas internas da MUSIMAGEM BRASIL.

Art. 6º – Deixará de fazer parte do quadro social da MUSIMAGEM BRASIL o associado que:

  • I – solicitar sua demissão, que deverá ser comunicada por escrito à Diretoria;
  • II – cometer infração grave que configure justa causa relevante para a exclusão da condição de associado.
  • § 1º – A proposta de exclusão da condição de associado pode ser apresentada por qualquer associado à Diretoria, que julgará pelo desligamento ou não do associado, sendo cabível recurso à Assembleia Geral contra a decisão da Diretoria.
  • § 2º – O procedimento específico de exclusão de associado será regulamentado no Regimento Interno, sendo assegurados direito de defesa e de recurso.
  • § 3º – O associado que deixar de fazer parte do quadro social da MUSIMAGEM BRASIL, por qualquer motivo, não terá direito de reaver eventuais valores de contribuições, mensalidades ou doações que porventura tenha realizado.

Art. 7º – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

  • I – votar na Assembleia Geral;
  • II – ser votado para ocupar cargo na Diretoria ou no Conselho Fiscal;
  • III – apresentar proposta de exclusão de outros associados nos termos do art. 6º, II e § 1º;
  • IV – ter acesso aos registros de recursos e receitas, de aplicação de recursos e de efetivação de despesas da MUSIMAGEM BRASIL, uma vez por ano, mediante prévia solicitação à Diretoria;
  • V – receber assessoramento ou defesa, conforme o caso, por parte da assessoria jurídica contratada especificamente para o caso, mediante aprovação prévia pela Diretoria;
  • VI – frequentar, com os familiares, os eventos que a entidade promover;
  • VII – propor à Diretoria ou à Assembleia Geral medidas de interesse social.

Parágrafo único – Será garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promover convocação de Assembleia Geral, de reunião do Conselho Fiscal ou de reunião do Conselho Consultivo, nos termos dos arts. 12, 27, § 6º, e 29, § 3º.

Art. 8º – São deveres dos associados:

  • I – colaborar para a concretização das finalidades da MUSIMAGEM BRASIL;
  • II – obedecer a este Estatuto Social, ao Regimento Interno e às deliberações do Conselho Fiscal, Conselho Consultivo e da Diretoria;
  • III – zelar pelo bom conceito da MUSIMAGEM BRASIL e pela salvaguarda de seu patrimônio;
  • IV – manter o pagamento das mensalidades em dia;
  • V – promover todos e quaisquer eventos da MUSIMAGEM BRASIL.

Art. 9º – Nenhum dos associados da MUSIMAGEM BRASIL responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da Associação.

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10 – A MUSIMAGEM BRASIL é composta pelos seguintes órgãos:

  • I – Assembleia Geral;
  • II – Diretoria;
  • III – Conselho Consultivo;
  • IV – Conselho Fiscal, se instalado nos termos deste Estatuto.
  • § 1º – As regras procedimentais para funcionamento dos órgãos deverão ser regulamentadas em Regimento Interno.
  • § 2º – As reuniões dos órgãos da MUSIMAGEM BRASIL poderão ocorrer de forma presencial, remota/virtual/por meios eletrônicos ou mista.
  • § 3º – Os órgãos da MUSIMAGEM BRASIL poderão realizar reuniões conjuntas redigidas em uma única ata. Quando a reunião conjunta envolver Assembleia Geral, esta deverá ser convocada na forma do art. 13 do presente Estatuto Social.

Art. 11 – Os dirigentes não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da MUSIMAGEM BRASIL e em virtude de ato regular de gestão, respondem, porém, civil e criminalmente, pelos prejuízos que causarem, quando procederem:

  • I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
  • II – com violação da lei, do Estatuto Social ou do Regimento Interno;
  • III – com desvio de finalidade, assim entendido como a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza;
  • IV – de modo a gerar confusão patrimonial, assim entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios da entidade e o de associados ou administradores.

Parágrafo único – Os dirigentes, estatutários ou não, não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 12 – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.

Parágrafo único – A Assembleia Geral poderá ser convocada pelo Presidente da Diretoria, pelo Conselho Consultivo, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados.

Art. 13 – A Assembleia Geral será convocada com prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência, mediante comunicação por escrito aos associados por qualquer meio hábil.

Parágrafo único – Será considerado meio hábil qualquer canal de comunicação online ou offline, tais como redes sociais, aplicativos de comunicação, e-mail e outros.

Art. 14 – A Assembleia Geral será instalada e conduzida pelo Presidente da MUSIMAGEM BRASIL, desde que presentes em primeira chamada ao menos 1/3 (um terço) dos associados e com qualquer número em segunda chamada, meia hora depois, exceto nos casos em que este Estatuto Social exigir número diferente.

  • § 1º – Os associados ausentes poderão ser representados por procuradores, por meio de instrumento de mandato contendo expressamente todos os poderes delegados.
  • § 2º – Todas as decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos associados presentes com direito a voto, exceto nos casos em que este Estatuto Social exigir número diferente.

Art. 15 – A Assembleia Geral somente poderá deliberar sobre os assuntos para os quais for convocada.

Parágrafo único – No caso de deliberação referente a proposta de destituição de membros do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo ou da Diretoria, de alterações estatutárias ou de extinção da entidade, deverá ser promovida Assembleia Geral convocada especialmente para esses fins.

Art. 16 – Compete à Assembleia Geral:

  • I – eleger e destituir os membros da Diretoria;
  • II – instalar o Conselho Fiscal, bem como eleger e destituir os seus membros;
  • III – destituir os membros do Conselho Consultivo;
  • IV – deliberar sobre alterações estatutárias, nos termos do art. 36;
  • V – deliberar sobre aprovação de balanço patrimonial, prestação de contas anuais, plano de trabalho, proposta orçamentária anual, pareceres do Conselho Fiscal e sobre as operações patrimoniais e relatórios de desempenho financeiro e contábil da MUSIMAGEM BRASIL;
  • VI – deliberar quanto a proposta de doação, venda ou imposição de gravames aos bens da MUSIMAGEM BRASIL que tenham valor superior a 10 (dez) salários-mínimos, mediante encaminhamento de parecer favorável pelo Conselho Fiscal, se instalado, nos termos do art. 30, IV;
  • VII – deliberar quanto à extinção da MUSIMAGEM BRASIL, nos termos do art. 37;
  • VIII – definir Plano de Cargos e Salários dos funcionários da MUSIMAGEM BRASIL;
  • IX – garantir a atuação da MUSIMAGEM BRASIL no cumprimento de seus objetivos, bem como definir políticas, diretrizes e linhas de atuação;
  • X – aprovar o Regimento Interno e Regulamento de Compras e Contratações da MUSIMAGEM BRASIL;
  • XI – deliberar sobre outras matérias de interesse da MUSIMAGEM BRASIL.

Parágrafo único – As regras procedimentais para destituição de membros do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo ou da Diretoria deverão ser regulamentadas em Regimento Interno.

SEÇÃO II – DA DIRETORIA

Art. 17 – A Diretoria é órgão executivo de direção da MUSIMAGEM BRASIL, constituído por 07 (sete) membros assim denominados:

  • I – Presidente;
  • II – Vice-Presidente;
  • III – Secretário;
  • IV – Tesoureiro;
  • V – 3 Vogais.
  • § 1º – O mandato dos membros da Diretoria é de 02 (dois) anos, sendo permitidas reconduções sucessivas ou alternadas.
  • § 2º – Verificando-se vaga na Diretoria, a Assembleia Geral indicará um substituto para o cargo.
  • § 3º – As normas de funcionamento da Diretoria serão estabelecidas no Regimento Interno.
  • § 4º – Obrigam a entidade os atos dos Diretores, desde que exercidos nos limites de seus poderes definidos neste Estatuto Social e no Regimento Interno.
  • § 5º – Os cargos da Diretoria deverão ser ocupados por associados da MUSIMAGEM BRASIL.
  • § 6º – O mandato de Diretor será automaticamente prorrogado se, na data do seu vencimento, ainda não tiver havido convocação ou deliberação do órgão estatutário competente para reeleição ou eleição de novo membro para o cargo ou registro no cartório competente da respectiva ata contendo esse tipo de deliberação. No caso, a prorrogação terá validade até a data de registro da ata pelo cartório.
  • § 7º – A prorrogação indicada no parágrafo acima não será aplicada caso contrarie legislação de título ou certificado, à qual a entidade esteja eventualmente sujeita, que estabeleça limitação de duração de mandato.
  • § 8º – A prorrogação indicada no § 6º não impede a renúncia por parte do Diretor.

Art. 18 – Compete à Diretoria:

  • I – dirigir as atividades da MUSIMAGEM BRASIL, segundo as diretrizes da Assembleia Geral e do Conselho Consultivo;
  • II – responsabilizar-se pela execução dos projetos e atividades propostos, estabelecendo resoluções que definam o programa de trabalho e o orçamento anual da MUSIMAGEM BRASIL;
  • III – elaborar e apresentar relatórios que subsidiem as atividades do Conselho Fiscal, se instalado, do Conselho Consultivo e da Assembleia Geral;
  • IV – adotar e estabelecer, para todos os órgãos da MUSIMAGEM BRASIL, práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no processo decisório e nas atividades da pessoa jurídica;
  • V – reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
  • VI – efetivar a doação, venda ou imposição de gravames aos bens da MUSIMAGEM BRASIL, sendo que, para bens de valor superior a 10 (dez) salários-mínimos, deve haver autorização pela Assembleia Geral, que se manifestará mediante encaminhamento, pelo Conselho Fiscal, se instalado, de proposta detalhada e exposição de motivos, nos termos dos arts. 16, VI, e 30, IV;
  • VII – deliberar quanto à aceitação de doações condicionadas ou que possam acarretar encargos à MUSIMAGEM BRASIL;
  • VIII – efetivar a compra de bens necessários ao funcionamento da entidade;
  • IX – fazer a movimentação bancária, mediante emissão, assinatura e endosso de cheques e de outros papéis/autorizaciones usuais em operações desta natureza, nos termos do presente Estatuto;
  • X – criar comissões de trabalho que possam contribuir para o desenvolvimento dos objetivos da MUSIMAGEM BRASIL, podendo delegar a elas determinadas atividades;
  • XI – dirigir todo o expediente administrativo e responsabilizar-se pelas demais atividades relativas à gestão interna da MUSIMAGEM BRASIL.

Art. 19 – Compete ao Presidente:

  • I – representar a MUSIMAGEM BRASIL, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  • II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social e o Regimento Interno;
  • III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
  • IV – autorizar despesas e promover o pagamento de obrigações em conjunto com o Tesoureiro;
  • V – responsabilizar-se pelas ações de relacionamento interno e externo da MUSIMAGEM BRASIL;
  • VI – assinar termos de colaboração/fomento, acordos, convênios, contratos públicos e privados em geral e demais instrumentos congêneres;
  • VII – outorgar procurações em nome da MUSIMAGEM BRASIL, desde que necessário para a efetivação dos trabalhos da entidade, e observado o disposto no art. 23, IV;
  • VIII – contratar e demitir funcionários;
  • IX – planejar e coordenar as ações envolvendo as atividades fim da MUSIMAGEM BRASIL;
  • X – responsabilizar-se pelo desenvolvimento da parte operacional da execução de projetos e atividades da entidade, buscando, inclusive, os serviços de terceiros necessários para esse fim;
  • XI – estabelecer relações com instituições direta ou indiretamente envolvidas em promover, fomentar, financiar e/ou incentivar, por qualquer forma, atividades relativas às suas finalidades e objetivos sociais;
  • XII – propor parcerias e projetos de captação junto a empresas, órgãos públicos e/ou privados, instituições filantrópicas e entidades similares, nos âmbitos nacional e internacional, visando inclusive estabelecer relações que propiciem a mobilização dos recursos necessários à efetivação dos projetos desenvolvidos pela MUSIMAGEM BRASIL;
  • XIII – estabelecer intercâmbio com grupos, indivíduos, parceiros, empresas, órgãos públicos e a MUSIMAGEM BRASIL, buscando a articulação entre os segmentos, direta ou indiretamente, envolvidos nas atividades da entidade;
  • XIV – desenvolver ações integradas aos projetos;
  • XV – gerir canais de parcerias;
  • XVI – atender a empresas patrocinadoras e parceiras;
  • XVII – realizar a comunicação integrada, divulgação da MUSIMAGEM BRASIL, de seus trabalhos, projetos e abertura de novas frentes de trabalho;
  • XVIII – gerir as informações referentes aos indicadores e metas de convênios, termos de fomento/colaboração e demais instrumentos que venham a ser celebrados com o poder público ou com instituições privadas, responsabilizando-se pelo controle da documentação comprobatória e da elaboração dos relatórios de prestação de contas de resultados;
  • XIX – deliberar sobre as demais questões executivas de interesse da entidade.

Art. 20 – Compete ao Vice-Presidente:

  • I – substituir o Presidente em suas ausências ou impedimento;
  • II – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Parágrafo único – No caso da substituição do Presidente pelo Vice-Presidente ou um Vogal, o Tesoureiro deverá assinar com ele todos os documentos e autorizações para os quais o presente Estatuto preveja a assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro.

Art. 21 – Compete ao Tesoureiro:

  • I – arrecadar e contabilizar eventuais rendas obtidas nos termos do art. 33, mantendo em dia a escrituração da entidade;
  • II – fazer a movimentação financeira da entidade, em conjunto com o Presidente;
  • III – apresentar relatórios de receitas e despesas, quando forem solicitados;
  • IV – apresentar ao Conselho Fiscal, se instalado, a escrituração da entidade, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
  • V – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à área financeira da entidade;
  • VI – manter o numerário em instituição financeira;
  • VII – propor, organizar, contratar e gerenciar os quadros funcionais da entidade, em conjunto com o Presidente;
  • VIII – responsabilizar-se pela normatização dos processos de funcionamento interno da entidade;
  • IX – responsabilizar-se pelas demais atividades relativas à gestão interna da MUSIMAGEM BRASIL;
  • X – responsabilizar-se pela prestação de contas financeira da MUSIMAGEM BRASIL.

Art. 22 – Compete ao Secretário:

  • I – redigir o relatório anual sobre as atividades da Associação;
  • II – redigir os editais de convocação de reuniões da Assembleia Geral, a pedido do Presidente, bem como lavrar as respectivas atas;
  • III – organizar o cadastro de associados e de suas obras;
  • IV – responsabilizar-se pela guarda da documentação da entidade;
  • V – expedir cartas, documentos e as certificações que se façam necessárias.

Art. 23 – Compete conjuntamente ao Presidente e ao Tesoureiro:

  • I – abrir e movimentar contas bancárias;
  • II – requisitar e emitir cheques e autorizar pagamentos ou transferências de valores;
  • III – autorizar aplicações financeiras;
  • IV – outorgar procurações relacionadas a movimentações financeiras, questões patrimoniais ou que gerem obrigações financeiras a serem assumidas pela MUSIMAGEM BRASIL;
  • V – endossar cheques e ordens de pagamentos do país ou do exterior, para depósito em conta bancária da MUSIMAGEM BRASIL;
  • VI – celebrar termos, convênios, contratos, títulos de crédito ou quaisquer documentos que impliquem em obrigações financeiras ou patrimoniais a serem assumidas pela MUSIMAGEM BRASIL.

Art. 24 – Compete aos Vogais o desempenho das funções da Diretoria e de seus membros, desde que delegadas pelo Presidente, colaborando ainda com os demais membros no desempenho de suas atribuições.

Art. 25 – É vedada à MUSIMAGEM BRASIL a prestação de avais ou fianças.

Art. 26 – Os dirigentes estatutários da MUSIMAGEM BRASIL não serão remunerados pelo exercício das suas atribuições estatutárias.

SEÇÃO III – DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 27 – O Conselho Consultivo é órgão de consulta e aconselhamento, constituído por todos os Ex-Presidentes da Diretoria da MUSIMAGEM BRASIL, sem limite máximo de membros, denominados Conselheiros Consultivos.

  • § 1º – Os cargos do Conselho Consultivo deverão ser obrigatoriamente ocupados por associados da MUSIMAGEM BRASIL.
  • § 2º – Um dos membros será indicado pelos demais conselheiros para presidir o Conselho Consultivo.
  • § 3º – Os membros do Conselho Consultivo ficam imediatamente empossados, a partir da data em que encerrarem os mandatos de Presidente da Diretoria.
  • § 4º – O mandato dos membros do Conselho Consultivo será por prazo indeterminado.
  • § 5º – As deliberações do Conselho Consultivo poderão ser registradas em atas de suas reuniões, sendo estas tomadas por maioria simples e posteriormente, encaminhadas à Diretoria para possíveis desdobramentos.
  • § 6º – O Conselho Consultivo se reunirá sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, do Presidente do Conselho ou de 1/5 (um quinto) dos associados.
  • § 7º – Os conselheiros eventualmente eleitos para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao cargo no Conselho Consultivo, retornando automaticamente após o encerramento do mandato na Diretoria.

Art. 28 – Compete ao Conselho Consultivo:

  • I – eleger o seu Presidente, nos termos do § 2º do art. 27;
  • II – opinar e emitir pareceres, sempre que convocado, sobre a atuação da MUSIMAGEM BRASIL no cumprimento de seus objetivos, políticas, diretrizes e linhas de atuação;
  • III – opinar e emitir pareceres, sempre que convocado, sobre a viabilidade de novos projetos e iniciativas, a partir da experiência dos seus membros, auxiliando na avaliação dos riscos e benefícios envolvidos;
  • IV – oferecer recomendações para auxiliar a Diretoria em suas decisões estratégicas, garantindo que as ações estejam alinhadas com os objetivos da associação;
  • V – atuar em eventuais disputas ou divergências internas entre os membros da Diretoria, sugerindo soluções equilibradas;
  • VI – propor aprimoramentos na governança e funcionamento da entidade, melhoria dos processos decisórios e na transparência das ações;
  • VII – contribuir com as atividades da MUSIMAGEM BRASIL, provendo conhecimento, auxiliando na proposição e formação de parcerias para a realização dos seus objetivos estatutários;
  • VIII – comparecer às reuniões da Diretoria, quando convocado, acompanhar as deliberações e se manifestar, sempre que necessário;
  • IX – zelar pela continuidade administrativa e institucional, preservando a memória e os valores da MUSIMAGEM BRASIL;
  • X – convocar Assembleia Geral, nos termos do art. 12.

Parágrafo único – Os pareceres, análises e propostas elaborados pelo Conselho Consultivo serão enviados à Diretoria para sua apreciação e viabilidade de implementação pela MUSIMAGEM BRASIL.

SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL

Art. 29 – A MUSIMAGEM BRASIL poderá constituir o Conselho Fiscal, que é órgão fiscalizatório formado por até 03 (três) membros, denominados Conselheiros Fiscais.

  • § 1º – Os cargos do Conselho Fiscal deverão ser obrigatoriamente ocupados por associados da MUSIMAGEM BRASIL.
  • § 2º – Um dos membros eleitos será indicado pelos demais conselheiros para presidir o Conselho Fiscal.
  • § 3º – O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, sendo permitidas reconduções sucessivas ou alternadas.
  • § 4º – As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser registradas em atas de suas reuniões.
  • § 5º – O Conselho Fiscal se reunirá sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, do Presidente do Conselho ou de 1/5 (um quinto) dos associados.
  • § 6º – As decisões do Conselho Fiscal deverão ter o voto favorável da maioria simples de seus membros para sua aprovação.
  • § 7º – Os Conselheiros eventualmente eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao cargo no Conselho Fiscal.
  • § 8º – O mandato de Conselheiro será automaticamente prorrogado se, na data do seu vencimento, ainda não tiver havido convocação ou deliberação do órgão estatutário competente para reeleição ou eleição de novo membro para o cargo ou registro no cartório competente da respectiva ata contendo esse tipo de deliberação. No caso, a prorrogação terá validade até a data de registro da ata pelo cartório.
  • § 9º – A prorrogação indicada no parágrafo acima não será aplicada caso contrarie legislação de título ou certificado, à qual a entidade esteja eventualmente sujeita, que estabeleça limitação de duração de mandato.
  • § 10 – A prorrogação indicada no § 8º não impede a renúncia por parte do Conselheiro Fiscal.

Art. 30 – Compete ao Conselho Fiscal:

  • I – eleger o seu Presidente, nos termos do § 2º do art. 29;
  • II – fiscalizar os atos da Diretoria, verificando o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
  • III – examinar os livros de escrituração da entidade;
  • IV – opinar e emitir pareceres, inclusive para a Assembleia Geral, sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, podendo, para tanto, determinar à Diretoria que providencie o apoio de técnicos especializados;
  • V – requisitar à Diretoria, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela entidade;
  • VI – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
  • VII – convocar Assembleia Geral, nos termos do art. 12;
  • VIII – zelar pela observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade na prestação de contas e atos correlatos da entidade.

CAPÍTULO IV – DA PUBLICIDADE DOS ATOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31 – A contabilidade, escrituração e a prestação de contas da MUSIMAGEM BRASIL observarão:

  • I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, sendo obrigatório manter escrituração contábil regular completa, que registre as receitas, custos e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão, em atendimento às Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como o registro / aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor;
  • II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS/Previdência Social e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
  • III – a realização de auditoria interna e, se for o caso, também por auditores externos independentes, da aplicação de eventuais recursos que sejam objeto ou vinculados a termos de parceria ou contratos de gestão, observadas as obrigatoriedades quanto a limites, valores e condições eventualmente definidas em normas específicas;
  • IV – prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos, nos termos da regulamentação aplicável para cada tipo de recurso ou bem recebido.
  • § 1º – Os documentos que comprovem a origem e o registro de recursos e receitas, a aplicação de recursos e a efetivação de despesas da MUSIMAGEM BRASIL, bem como os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial, deverão ser conservados em boa ordem, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados da data de sua emissão.
  • § 2º – Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a MUSIMAGEM BRASIL deverá ainda observar os casos específicos nos quais a legislação preveja período de guarda de documentos superior a 10 (dez) anos.

Art. 32 – O controle interno será constante, permitindo ao interessado o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição do patrimônio, a determinação dos custos das atividades e interpretação dos resultados econômicos e financeiros.

CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO, RENDIMENTOS E SUA APLICAÇÃO

Art. 33 – Os recursos e o patrimônio da MUSIMAGEM BRASIL serão oriundos de contribuições, doações, patrocínios, prestação de serviços, contratações, locações, taxas de administração e/ou captação, exploração de espaços com ou sem serviços acessórios (como estacionamentos, fornecimento de alimentação e outros), realização e promoção de eventos, seminários e similares, produção e/ou comercialização de objetos elaborados por unidades produtivas vinculadas e/ou parceiras, alienações, inclusive de publicações, edições, filmes, discos, gravações, músicas, vídeos e outros bens, royalties, legados e direitos a ele transferidos por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, aplicações financeiras ou rendimentos produzidos pelo patrimônio por qualquer forma, convênios, comodatos, editais, projetos, termos de fomento/colaboração, auxílios ou subvenções federais, estaduais e municipais, recursos obtidos direta ou indiretamente pelo exercício das atividades previstas neste Estatuto Social e outras rendas eventuais.

Parágrafo único – Todos os bens, rendas, recursos, subvenções, auxílios, doações e eventuais resultados operacionais/superávit serão integral e obrigatoriamente aplicados na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais/institucionais aos quais a entidade estiver vinculada, no território nacional.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 – A MUSIMAGEM BRASIL é constituída por prazo indeterminado, competindo à Assembleia Geral decidir por sua extinção, nos termos deste Estatuto Social.

  • § 1º – A proposta de extinção da MUSIMAGEM BRASIL somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, instalada em primeira chamada com quórum mínimo de maioria simples dos associados, ou com qualquer número, em segunda chamada, meia hora depois.
  • § 2º – A extinção da MUSIMAGEM BRASIL deverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito a voto, em reunião especialmente convocada para este fim.
  • § 3º – No caso de dissolução, extinção, incorporação, fusão, cisão ou de encerramento das atividades da MUSIMAGEM BRASIL, o eventual patrimônio remanescente deve ser destinado a entidade sem fins lucrativos congêneres, preferencialmente com o mesmo objeto social da extinta, e que atenda às condições para gozo de imunidade tributária.
  • § 4º – No caso de celebração de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, a entidade indicada no parágrafo anterior deverá também ser pessoa jurídica de igual natureza, que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019/14 ou outra que vier a substitui-la, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

Art. 35 – O exercício social terá início no dia 1º (primeiro) de janeiro e terminará no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano civil.

Parágrafo único – Ao final de cada exercício social, a Diretoria elaborará, com base na escrituração contábil da MUSIMAGEM BRASIL, o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício.

Art. 36 – O presente Estatuto Social somente poderá ser alterado em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, instalada em primeira chamada com quórum mínimo de maioria simples dos associados, ou com qualquer número, em segunda chamada, meia hora depois.

Parágrafo único – As alterações no Estatuto Social indicadas no caput serão tomadas pela maioria simples dos presentes.

Art. 37 – A eventual transferência do patrimônio líquido a entidades públicas, no caso de perda de título ou extinção da MUSIMAGEM BRASIL, deverá observar a proporção dos recursos alocados por cada entidade pública.

Art. 38 – Caso a MUSIMAGEM BRASIL venha a celebrar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019/14, ou outra que vier a substitui-la, deverão ser observadas as seguintes regras:

  • I – no caso de dissolução da entidade, o seu respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019/14, ou outra que vier a substitui-la, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da MUSIMAGEM BRASIL;
  • II – será vedado que a entidade tenha como dirigente algum membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental com a qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

Art. 39 – O presente estatuto foi aprovado em Assembleia Geral em 20/09/2024.

Art. 40 – Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Diretoria, sendo cabível recurso à Assembleia Geral.

Rio de Janeiro, 20/09/2024.

Presidente: Marcos Pereira de Figueiredo Souza | Secretário: Luiz Augusto Rescala

Visto OAB: Renato Dolabella Melo – OAB/MG 100.755

Averbação RCPJ-RJ: 07/10/2024 – Registro nº 201643 / Selo: EERE51616SDW

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